quinta-feira, 29 de março de 2012

TST. Turma confirma dano moral por anotação em carteira de ausência com atestado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou a condenação imposta à G. Barbosa Comercial Ltda. de reparar dano moral infligido a um empregado, por considerar abusiva a anotação feita em sua carteira de trabalho de falta justificada com atestado médico.
O trabalhador ajuizou a ação pretendendo a reparação sob a alegação de que a anotação estaria causando dificuldades para sua reinserção no mercado de trabalho. Ao defender-se, a empresa negou a ocorrência de lesão à dignidade do empregado, na medida em que a legislação trabalhista autoriza a anotação de atestados médicos.
Em apreciação ao recurso ordinário da G. Barbosa, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) destacou que os dados relativos a atestado médico que podem ser registrados na CTPS são aqueles que dispõem de relevância ao contrato de trabalho. Ressaltou que as demais faltas justificadas, a exemplo daquelas descritas no artigo 473 da CLT, não são passíveis de registro. Nesse sentido, considerou que em um mercado de trabalho cada vez mais competitivo, a indicação de possível doença do trabalhador pode ser um elemento de dificuldade na busca de novo posto de trabalho.
Na decisão proferida pela Turma do TST, por meio da qual confirmou-se a condenação, foi assentado que a vedação ao empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social está estabelecida no artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, além de reconhecer-se que o ato empresarial se constituiu em prática abusiva e discriminatória, ensejando a reparação.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: AIRR-60100-50.2009.5.05.0030

quarta-feira, 28 de março de 2012

Mídia

Muito tem me entristecido assistir os telejornais. O filho matou o pai, o pai matou o filho. Torcedores se matam por um time de futebol. Policial usa arma não letal e mata. Mas a arma não era NÃO letal? A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE) aprovou nesta terça-feira o fim dos 14º e 15º salários que parlamentares recebem. Acho digno. Não será mesmo o fim do mundo? Me parece!

STF. Efeitos previdenciários em concubinato de longa duração tem repercussão geral

Questão constitucional levantada no Recurso Extraordinário (RE) 669465 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso discute a possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs o RE contra acórdão (decisão colegiada) da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, que manteve a sentença que reconheceu direitos previdenciários à concubina de um segurado do INSS. De acordo com os autos, ela teve um filho com o beneficiário e com ele conviveu por mais de 20 anos, em união pública e notória, apesar de ser casado. A decisão recorrida determinou que a pensão por morte fosse rateada entre a concubina e viúva.
O INSS alega violação ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, ao sustentar que “não sendo possível reconhecer a união estável entre o falecido e a autora (concubina), diante da circunstância de o primeiro ter permanecido casado, vivendo com esposa até a morte, deve-se menos ainda atribuir efeitos previdenciários ao concubinato impuro”.
Repercussão
Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, “a matéria não é novidade nesta Corte, tendo sido apreciada algumas vezes nos órgãos fracionários, sem que possa, contudo, afirmar que se estabeleceu jurisprudência”, declarou.
Em sua manifestação, o ministro-relator citou decisões do Supremo como, por exemplo, no RE 590779, em que se destacou que “a titularidade decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina”.
Nesse sentido, o relator manifestou-se pela presença do requisito da repercussão geral. “Considero que a matéria possui repercussão geral, apta a atingir inúmeros casos que exsurgem na realidade social”, salientou o ministro. O entendimento foi confirmado pela Corte por meio de deliberação no Plenário Virtual.
Processos relacionados
RE 669465

STJ. Ao saber da invalidez laboral, segurado tem até um ano para pedir indenização de seguro coletivo

Beneficiário de seguro em grupo que não comunica o sinistro à seguradora e não ajuíza ação em até um ano após tomar conhecimento de sua incapacidade para o trabalho perde o direito à indenização. Nesse caso, ocorre prescrição, segundo decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento está consolidado nas Súmulas 101, 229 e 278 do STJ. O pedido de pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de um ano até que o segurado tome ciência da decisão.
Com base nessa jurisprudência, a Terceira Turma deu provimento a recurso da Santa Catarina Seguros e Previdência contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Reformando a sentença, o tribunal estadual garantiu o pagamento de seguro por invalidez permanente total a um trabalhador que sofreu acidente vascular.
A decisão de segundo grau considerou desnecessária a comunicação do sinistro à seguradora, entendendo que ela pode ser suprida pela citação na ação de cobrança movida pelo segurado. Também foi afastada a prescrição sob o fundamento de que a contagem do prazo prescricional começa no momento em que o segurado toma ciência da recusa do pagamento pela seguradora.
Como não havia prova do termo inicial do prazo prescricional, uma vez que não houve comunicação do sinistro, os desembargadores concluíram que o termo inicial seria a data do ajuizamento da ação.
Aviso do sinistro
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que artigo 1.457 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, atribui ao segurado o dever de informar o sinistro à seguradora “logo que saiba’, sob pena de perder o direito à indenização”. A regra foi reproduzida no artigo 771 do novo código. Esse aviso seria condição para ajuizamento da ação de cobrança.
Conforme esclarece a relatora em seu voto, o aviso de sinistro representa o aspecto formal da solicitação de pagamento da indenização. Até então, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. O comunicado, pois, serve para constituir em mora a seguradora.
Contudo, o STJ fez uma ressalva na interpretação desse dispositivo, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Especial 1.241.594, no ano passado. A Terceira Turma considerou que, mesmo sem a comunicação administrativa à seguradora, sua evidente recusa em pagar a indenização, ao longo do próprio processo, demonstra o interesse de agir do segurado. Foi essa a tese aplicada no caso.
Prescrição
Em relação à prescrição, a ministra Nancy Andrighi discordou da decisão do tribunal estadual, de que o prazo prescricional somente começaria a fluir após a ciência do segurado acerca da negativa da seguradora em pagar a indenização, bem como de que o segurado não está obrigado a comunicar à seguradora a ocorrência do sinistro.
Para ela, a tese adotada em segundo grau daria um prazo indeterminado para o segurado reclamar a indenização. Segundo a ministra, isso “viola frontalmente a segurança das relações jurídicas, princípio do qual emana o próprio instituto da prescrição”.
A relatora ressaltou a existência de julgados do STJ no sentido de que a caracterização da ciência inequívoca do segurado acerca da sua incapacidade laboral se dá, em regra, com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza. A partir daí, passa a fluir o prazo prescricional de um ano para que o segurado comunique o sinistro à seguradora.
Na hipótese específica dos autos, o segurado tomou conhecimento inequívoco de sua incapacidade total e permanente para o trabalho em 4 de maio de 1999, tendo ajuizado a ação de cobrança somente em 4 de maio de 2001, ou seja, dois anos depois, “tornando patente a existência de prescrição”. A relatora afirmou que, como não houve comunicação do sinistro à seguradora, não se pode cogitar eventual suspensão de prazo prescricional.
Seguindo as considerações da relatora, a Turma deu provimento ao recurso da seguradora para declarar prescrita a ação de indenização.
Processos: REsp 1137113
28 e março de 2012