quarta-feira, 30 de maio de 2012

Decisão sobre o serviço de defensoria dativa do Estado

MEDIDA CAUTELAR INOMINADO
N.5006166-22.2012.404.7201/SC
REQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECÇÃO DE SANTA CATARINA

DECISÃO (LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DA TUTELA)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO propuseram a presente medida cautelar inominada contra a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SC E ESTADO DE SANTA CATARINA, com a qual requerem, em provimento liminar, a determinação judicial no sentido de que os réus mantenham, até o advento do prazo de 12 meses estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, ou antes, se for criada a Defensoria Pública Estadual dentro do período, o serviço de defensoria dativa do Estado, especialmente na Subseção Judiciária de Joinville.
Narram, em sua inicial que, no dia 08 de maio de 2012, no salão do Tribunal de Júri do Fórum da Comarca de Joinville, os advogados registrados e que atuavam na Subseção de Joinville reuniram-se em assembleia geral extraordinária, ocasião em que resolveram atender à Recomendação do Colégio de Presidentes de Subseções, exarada em Laguna no dia 23-03-2012, e decidiram suspender, a partir do dia 14-05-2012, o serviço de triagem da defensoria dativa, mantida pela OAB na Secretaria de Assistência Social do Município.
Fundamentam sua pretensão no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 155, de 15-04-1997. Destacam a invalidade dos fundamentos justificadores para a interrupção do serviço, bem como a eficácia diferida conferida à Lei complementar pelo Supremo Tribunal Federal.
Defendem, ainda, que a existência de dívida do Estado com a OAB/SC não pode ser utilizada como razão para a suspensão de um serviço essencial.
Requerem, em provimento liminar, a ordem judicial para que a OAB/SC e o Estado de Santa Catarina mantenham até o advento do prazo de 12 (doze) meses estabelecidos pelo STF, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 3892 e nº. 4270, ou antes, caso seja criada a Defensoria Pública Estadual, de modo regular, nos termos da LCE 155/1997, o serviço de defensoria dativa no Estado, especialmente na Subseção Judiciária de Joinville, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, a ser aplicada na pessoa do Presidente da OAB/SC e do Governador do Estado.
Em requerimento final, pleiteiam a confirmação da liminar.
Vieram os autos conclusos.
No evento 3, determinou-se a intimação dos requeridos para que se manifestassem acerca do pedido liminar (evento 3).
No evento 7, o Estado de Santa Catarina apresentou manifestação segundo a qual assevera sua ilegitimidade passiva, pois não há sua participação no ato que suspendeu o serviço de triagem da defensoria dativa. Destaca que de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 155/97, a manutenção regular do serviço de defensoria dativa não é obrigação legal do Estado de Santa Catarina. Defende que o Estado de Santa Catarina não atuou, tampouco está atuando de modo inconstitucional, porquanto a lei é ainda constitucional e, não se pode exigir conduta diversa da Administração Pública neste sentido. Expirado o prazo estipulado pelo STF, a partir de então, pode-se lhe imputar uma responsabilidade e, por conseguinte, a legitimidade do Estado de Santa Catarina. Para o Estado, a LCE 155/97 impõe a obrigação à OAB/SC, e somente a esta cabe a legitimidade para estar na presente demanda. Destaca que a medida processual pertinente não seria a presente Medida Cautelar, mas sim Reclamação no STF, cabível para 'garantir a autoridade das suas decisões', nos termos do art. 13 da Lei Federal n. 8.038/1990. No mérito, destaca o despropósito do pedido, com o qual os autores buscam compelir o Estado de Santa Catarina ao exercício de uma atribuição que, por disposição legal, é de terceiro. Apregoa, ainda, a evidente impossibilidade material de cumprimento de uma decisão desfavorável. Indica que os autores não comprovaram o perigo de dano existente, pois não colacionaram provas suficientes que demonstrassem que a população carente poderia estar sendo prejudicada pela ausência do serviço de defensoria dativa. Alega que, diante da instalação da Defensoria Pública da União em Joinville, eventual demanda poderia ser recebida pela DPU, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei Complementar nº 80/1994. Sobre o débito existente, colaciona documentos que demonstram o repasse à OAB/SC do valor médio mensal de R$ 1.900.000,00 (um milhão novecentos mil reais), bem como a existência de dotação orçamentária prevista para o ano de 2012 no valor total de R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais). Destaca que o débito existente será devidamente pago. Requer seja indeferido o pedido de cominação de multa diária. Como pedido subsidiário, na improvável hipótese de deferir-se a medida postulada, requer seja reduzida a cominação, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No evento 9, a Defensoria Pública da União colaciona documentos.
A Ordem dos Advogados do Brasil apresentou manifestação no evento 10. Destaca, em sua peça, a natureza satisfativa da demanda e a inadequação da via cautelar. Alega sua ilegitimidade passiva, porquanto a decisão de suspensão dos serviços de defensoria dativa não foi uma imposição da Instituição, mas decidida em assembleia pelos advogados que integram a
Subseção da OAB em Joinville. Indica que a defensoria dativa, nos moldes da Lei Complementar Estadual 155/97, está sendo mantida pela OAB/SC, como também pelo Estado de Santa Catarina. Ocorre que em determinados municípios, dentre os quais Joinville, os próprios advogados decidiram suspender tais serviços, não aceitando atuar em novas ações, ante a incerteza do recebimento dos honorários em processos futuros. Apregoa que as listas contendo advogados inscritos para prestação de defensoria dativa estão à disposição no respectivo sistema e podem ser consultados pelos magistrados, os quais também podem proceder às nomeações diretamente pelo sistema. A OAB/SC, tampouco outro órgão ou entidade, não detém poder para compelir os advogados a aceitarem novos processos da defensoria dativa, porquanto o exercício da advocacia é ato personalíssimo, sendo que a não aceitação de atuação em novos processos foi decidida, de forma legítima, em assembleia de advogados. Defende a ausência de ente federal legítimo para cumprir eventual determinação judicial, tampouco interesse federal ou substituição legítima pelo Ministério Público Federal. A propositura da presente ação extrapola o campo de atuação do Ministério Público Federal, porque versa sobre processos de competência da Justiça Estadual. Da mesma forma contesta a legitimidade da Defensoria Dativa da União. Requer o indeferimento da inicial.
É o que consta dos autos.
Passo a decidir.
A pretensão dos autores possui como pano de fundo a interrupção dos serviços de defensoria dativa no Município de Joinville aos que dela necessitarem.
A presente medida cautelar busca essencialmente a tutela de remoção do ilícito, com vistas a eliminar os efeitos concretos posteriores à prática da ação adversada. A pretensão carreada aos autos, portanto, é satisfativa, razão pela qual não se reveste da instrumentalidade característica à tutela cautelar.
No ponto, cumpre transcrever os ensinamentos de Marinoni e Arenhart, nestes termos:
A tutela de remoção deve ser buscada através de ação estruturada com base nas técnicas dos arts. 461 do CPC e 84 do CDC. Portanto, de ação de conhecimento dotada de técnicas processuais idôneas à obtenção de tutela específica, gênero em que está inserida a tutela de remoção do ilícito, assim como a tutela inibitória.
Como está claro, a ação cautelar não é adequada para a prestação da tutela de remoção do ilícito. Essa tutela, assim como a inibitória, não pode ser considerada instrumento de nenhuma das tutelas satisfativas do direito material como a ressarcitória. As tutelas inibitórias e de remoção do ilícito não se caracterizam pela instrumentalidade, não sendo marcadas pela referibilidade a uma outra tutela, e, muito menos, podem ser visualizadas a partir da indispensabilidade da propositura da 'ação principal'. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Processo Cautelar, 2ª Ed. São Paulo: RT, 2010, pag. 86).
Assim, a presente medida cautelar corresponde, na verdade, a pedido para concessão de tutela específica prevista no art. 461, caput e § 3º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, diante dos contornos coletivos da demanda, a ação seguirá o rito previsto pela Lei nº 7.347, de 1985, que disciplina a ação civil pública.
Quanto à alegação apresentada pelo Estado de Santa Catarina de que a medida processual pertinente não seria a presente Medida Cautelar, mas Reclamação no STF, certo é que a previsão desse instrumento não obsta o acesso aos meios ordinários. Portanto, não merece acolhimento a alegação apresentada.
No que diz às partes presentes no processo, mostra-se legítima a composição da lide.
Em primeiro plano, reconheço a legitimidade ativa dos requerentes, a considerar a ligação intrínseca da Defensoria Pública com o instituto da Assistência Judiciária, bem como a natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, concebida como autarquia federal. Dessa forma, é competente a Justiça Federal, o que legitima, ainda, a atuação do Ministério Público Federal, na condição de substituto processual.
Da mesma forma, os requeridos detêm legitimidade para a causa, tendo em vista que a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados consubstancia uma relação jurídica unitária entre o Estado de Santa Catarina e a OAB/SC.
No que diz especificamente ao Estado de Santa Catarina, sua legitimidade se extrai da disposição literal do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por esta razão, diante da alegação de inércia do Estado frente à suspensão do serviço de defensoria dativa, a legitimidade do referido ente é inafastável.
As demais alegações alusivas à ilegitimidade confundem-se com mérito propriamente dito, cuja análise faço a seguir.
Nos termos do § 3º do art. 461 do CPC, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é possível a concessão da tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu.
Entendo como relevante o fundamento da demanda, bem como a urgência da medida.
Com efeito, a consagrada indispensabilidade do advogado prevista no art. 133 da Constituição da República Federativa do Brasil, além de representar indiscutível prerrogativa constitucional, também atribui múnus público aos que exercem a nobre profissão, os quais deverão estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil:
Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Por sua vez, o já transcrito art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal obriga o Estado a prover assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O modelo adotado pelo Estado de Santa Catarina, que não implementou a Defensoria Pública no Estado e, para fins de assistência jurídica aos necessitados, atribuiu à Ordem dos Advogados do Brasil o papel de indicar advogados dativos, na forma da Lei Complementar Estadual nº 155/97, foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, autuadas sob os números 3892 e 4270, ajuizadas pela Associação Nacional dos Defensores Públicos da União - ANDPU e pela Associação Nacional dos Defensores Públicos - Anadep, para declarar, com eficácia diferida a partir de doze meses, a inconstitucionalidade do art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina e a Lei Complementar 155/97 dessa mesma unidade federada.
Nestes termos:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, com eficácia diferida a partir de 12 (doze) meses, a contar desta data, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que pronunciava a inconstitucionalidade com eficácia ex tunc. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pela requerente Associação Nacional dos Defensores Públicos da União-ANDPU (ADIs 3.892 e 4.270), o Dr. Rafael de Cás Maffini; pela requerente Associação Nacional dos Defensores Públicos-ANADEP (ADI 4270), o Dr. André Castro; pelo interessado Governador do Estado de Santa Catarina (ADI 3892), o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado; pelo amicus curie Associação Juízes para a Democracia (ADI 4270), o Dr. Sérgio Sérvulo da Cunha; pelos amici curiae (ADI 4270) Conectas Direitos Humanos, Instituto Pro Bono e Instituto Terra Trabalho e Cidadania, o Dr. Marcos Fuchs; e, pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Plenário, 14.03.2012.
Da análise do julgado do STF, verifica-se que a Lei Complementar Estadual nº 155/97, portanto, permanece plenamente eficaz até que decorra o prazo estabelecido na decisão ou até que seja instituída a Defensoria Pública do Estado, desde que antes do término do referido prazo.
Diante desse cenário e, principalmente, diante do temor de não receber os honorários devidos, suspendeu-se, em 08 de maio de 2012, o serviço de triagem da defensoria dativa, mantido pela OAB em Joinville.
Em que pesem as alegações apresentadas pelos requeridos, notadamente a de que não poderiam obrigar pessoalmente os profissionais a atuarem na qualidade de dativos, certo é que a deliberação de interrupção da triagem, tomada em assembléia geral, pode sim ser imputada à OAB/SC, a qual, sob o beneplácito da inércia do Estado de Santa Catarina, deixou à míngua aqueles que necessitam da assistência jurídica.
Ora, não se discute o fato de que os advogados, individualmente considerados, não podem ser compelidos a prestar o serviço de defensoria dativa. Entretanto, isso não a autoriza a Subseção local da OAB a interromper o serviço de triagem previsto em lei, cabendo a cada advogado escolher manter-se ou não cadastrado para fins de atendimento aos necessitados.
Nessa senda, tendo em vista a imprescindibilidade do serviço de assistência jurídica, devem os requeridos buscar equacionar a questão dos pagamentos pendentes e estabelecer, de forma racional, a transição dos serviços até então prestados pelos defensores dativos indicados pela OAB/SC para a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, sem comprometimento da continuidade dos serviços.
Dessa forma, compete à OAB manter a regularidade do serviço de triagem, tendo em vista que a Lei Complementar Estadual nº 155, de 1997, permanece eficaz.
De se registrar, ainda, que, segundo as informações apresentadas pelo Estado, há transferência mensal de valores destinados ao pagamento dos honorários da defensoria dativa, e, da mesma forma, há o compromisso de honrar o passivo existente. Assim, parece-me que a negociação entre a OAB e o Estado de Santa Catarina é perfeitamente possível, não se extraindo das informações prestadas pelas partes justificativa para a adoção da medida extrema de interrupção do serviço.
Por fim, cumpre destacar o disposto na Lei nº 8.906, de 1994, notadamente em seus arts. 2º, § 1º, e 3º, segundo os quais:
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Portanto, sopesados os direitos e garantias constitucionais em comento, bem como a indispensabilidade do advogado, que presta, em seu
mister, serviço público, desempenhando relevante função social, a pretensão da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Federal merece acolhimento.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido liminar formulado na inicial para que a OAB/SC e o Estado de Santa Catarina mantenham até o advento do prazo de 12 (doze) meses estabelecidos pelo STF, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 3892 e nº. 4270, ou antes, caso seja criada a Defensoria Pública Estadual, o serviço de defensoria dativa no Município de Joinville, nos termos da LCE 155/1997, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Assino o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da medida pelos requeridos.
Citem-se.
Intimem-se.
Intime-se, ainda, pessoalmente o Representante da Subseção Judiciária da OAB em Joinville, servindo a presente decisão como mandado de intimação.
Retifique-se a autuação do presente feito, para fazer constar a classe do processo como ação civil pública.
Joinville, 29 de maio de 2012.
GIOVANA GUIMARÃES CORTEZ - Juiza Federal Substituta
 


terça-feira, 29 de maio de 2012

TST. Ocupante de cargo em comissão não tem direito a aviso prévio e multa de 40% do FGTS

 

29 de maio de 2012
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao decidir que entre servidor comissionado e ente público há vínculo meramente administrativo, não empregatício. Assim, o ocupante de cargo em comissão não tem direito a receber aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS quando de sua exoneração, haja vista o caráter precário e transitório do vínculo, que permite a livre nomeação e exoneração.
A Turma reformou decisão do TRT da 15ª Região (Campinas) ao prover o Recurso de Revista interposto pelo município de Pederneiras (SP), o qual alegou não serem devidos o pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, já que a dispensa do servidor não precisava ser motivada, uma vez que a livre exoneração é característica dos cargos em comissão, conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, acatou os argumentos do município, defendendo que a “demissão do reclamante está amparada por lei, não tendo o município reclamado cometido nenhuma ilegalidade”. Conforme entendimento consolidado na SBDI-1 do TST, o relator afirmou que o vínculo existente entre o ocupante de cargo comissionado e o ente público não é empregatício, e sim administrativo, de caráter precário e transitório, com possibilidade de exoneração sem causa. Assim, deu provimento ao recurso, afastando o pagamento de verbas pedidas, pois incompatível com a Constituição Federal.
Processo: RR – 1320400-83.2005.5.15.0144

sexta-feira, 25 de maio de 2012

TST. Reiterados atrasos no pagamento de salário geram indenização por dano moral a empregado

TST. Reiterados atrasos no pagamento de salário geram indenização por dano moral a empregado

25 de maio de 2012
A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, pelo contumaz atraso no pagamento do salário de um empregado. A condenação foi imposta pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso do empregado contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que havia indeferido a indenização.
O empregado foi contratado em julho de 2007 na função de motorista/técnico de enfermagem. Dispensado sem justa causa em janeiro de 2009, ajuizou ação trabalhista pedindo indenização por danos morais, alegando que sempre recebia os salários atrasados e por isso não conseguia honrar seus compromissos financeiros, tendo passado por situações vexatórias, com prejuízos à sua imagem e honra. O pedido foi indeferido nas instâncias do primeiro e segundo graus.
O Tribunal Regional manteve a sentença sob o fundamento de que ele não havia comprovado que o atraso salarial tivesse prejudicado o pagamento de suas contas ou que seu nome tivesse sido incluído em qualquer cadastro de inadimplentes.
Contrariado, o empregado recorreu ao TST, sustentando que o atraso no salário por si só gerava dano moral passível de indenização, pois se tratava de dano in re ipsa (dano presumido). O recurso foi julgado pela Quarta Turma, sob a relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. A magistrada concordou com o empregado e afirmou que, de fato, o atraso reiterado no pagamento dos salários configura, por si só, o dano moral, pois gera um estado permanente de apreensão do trabalhador, “o que, por óbvio, compromete toda a sua vida – pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família”, destacou.
A relatora esclareceu ainda que ao contrário do dano material que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, no dano moral a prova se faz desnecessária, uma vez que é presumida da “própria violação da personalidade do ofendido, o que autoriza o juiz a arbitrar um valor para compensar financeiramente a vítima”.
Assim, com base no art. 944 do Código Civil e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e para coibir a conduta da empresa, a relatora arbitrou à indenização o valor de R$ 10 mil. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia / RA)
Processo: RR-74200-06.2009.5.04.020

quarta-feira, 23 de maio de 2012

TJSC decide que bancos vão ter que cobrir cheques sem fundos de clientes

23 de maio de 2012
Instituições financeiras têm responsabilidade sobre o comportamento de seus clientes, inclusive com a obrigatoriedade de cobrir cheques emitidos sem provisão de fundos pelos seus correntistas. A decisão, considerada uma guinada jurisprudencial, é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicada no julgamento de duas apelações sob relatoria do desembargador Fernando Carioni.
“A partir do momento que o banco fornece o talonário de cheques ao correntista sem suficiência de saldo mínimo em conta-corrente, descumpre uma obrigação imposta por lei, que, gerando um prejuízo a outrem, faz nascer a responsabilidade civil para reparar o dano decorrente de sua atividade”, analisa o magistrado, em seu acórdão. Ele baseou sua decisão nas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois vislumbrou uma relação de consumo entre as partes – mesmo que por equiparação, com a consequente responsabilidade civil objetiva da instituição e a aplicação da teoria do risco da atividade.
Nos dois casos em análise, pequenos comerciantes receberam em troca de produtos e serviços cheques emitidos sem provisão de fundos pelos clientes. Embora não correntistas das respectivas instituições financeiras, as vítimas foram por elas prejudicadas. “Não há nenhuma dúvida de que a devolução de cheques sem provisão de fundos decorre da falha da prestação do serviço das instituições financeiras, pois os correntistas somente podem fazer uso desse título de crédito após autorizados por seu banco, que, antes, deve fazer cumprir todas as normas regulamentares relativas à conta-corrente”, explica o relator.
Por fim, o desembargador ressalvou o direito dos bancos, em ações regressivas, buscarem cobrir eventual prejuízo junto aos seus próprios correntistas. Nas duas ações em discussão, as instituições financeiras foram condenadas ao pagamento dos prejuízos materiais registrados com a emissão de cheques sem fundo de seus clientes. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores. (Acs 2012017315-9 e 2012.010350-9).

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Carência para a concessão de benefícios.

Sempre é bom lembrar que para algumas enfermidades é dispensada a carência exigida pela Lei 8213/91.
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 10/10/2007 – DOU DE 11/10/2007

Art. 67. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza;
II – salário-maternidade para as seguradas empregadas, empregada doméstica e trabalhadoras avulsa, inclusive para as que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurada em decorrência do exercício de atividade nas respectivas categorias.
III – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
  • tuberculose ativa;
  • hanseníase;
  • alienação mental;
  • neoplasia maligna;
  • cegueira;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS;
  • contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou
  • hepatopatia grave.

quinta-feira, 17 de maio de 2012

APOSENTADORIA POR IDADE PODE SER CUMULADA COM AUXÍLIO ACIDENTE.

APOSENTADORIA POR IDADE PODE SER CUMULADA COM AUXÍLIO ACIDENTE.
                       

É possível acumular aposentadoria por idade e auxílio-acidente, desde que o fato que originou a incapacitação do beneficiário tenha ocorrido na vigência de norma que possibilite a cumulação, mesmo que uma alteração posterior na lei inviabilize tal situação. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida na sede do Conselho da Justiça Federal, dia 25 de abril, em Brasília.

No caso em análise, o autor já é beneficiário do auxílio-acidente (então chamado auxílio-suplementar) desde 17 de setembro de 1968 (DIB), portanto antes da vigência da Lei 9.528/97 que veda a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Acontece que ele pleiteou a aposentadoria por idade em 2008, depois da edição da citada lei, como também da Lei 8213/91, cujo artigo 86, § 1º, também proíbe a acumulação. Tal fato deu margem a que o INSS suspendesse o auxílio-acidente e que, mesmo na Justiça, o autor tivesse seu pedido de acumulação negado em primeira instância e na 1ª Turma Recursal de Santa Catarina.
Diante das negativas, ele recorreu a TNU com pedido de uniformização, alegando que o acórdão recorrido diverge da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AEREsp 362811) e também de entendimentos da própria TNU (PEDILEF 200672950192311), que permitem a acumulação, desde que o fato causador da incapacidade tenha ocorrido antes da Lei 9.528.

Dessa forma, o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Antonio Fernando Schenkel, concluiu que, como o autor já era beneficiário do auxílio-acidente desde 1968, a acumulação é possível.
“É fato incontroverso que o acidente que gerou direito ao benefício é anterior à alteração legislativa trazida pela Lei 9528, razão pela qual o deferimento de aposentadoria por idade, ainda que posterior a 1997, não pode ser motivo de cessação de auxílio anteriormente deferido”, escreveu o magistrado, que foi acompanhado pelo colegiado da TNU.
Processo 2010.72.55.002912-6
FONTE: TNU

quarta-feira, 16 de maio de 2012

TST. Doméstica despedida durante gravidez deverá ser indenizada pelo patrão

16 de maio de 2012

Uma empregada doméstica da cidade de São Paulo (SP) deverá receber indenização do ex-patrão por ter sido despedida durante o período de estabilidade constitucionalmente assegurado à gestante. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, além da violação constitucional, a decisão regional contrariou o contido no item I da Súmula 244 do TST.
A doméstica foi admitida em agosto de 2007, e informou que, antes da rescisão, em dezembro do mesmo ano, já estava grávida havia dois meses. No recurso apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o patrão disse que não sabia da gravidez da trabalhadora na época da ruptura do contrato. Mas, para a empregada, o fato de o empregador ter conhecimento da gravidez somente após a rescisão não o eximiria de suas obrigações legais, pois a concepção se deu quando ela ainda trabalhava.
No julgamento do recurso de revista pelo TST, o ministro relator, Márcio Eurico Vitral Amaro, lembrou que a estabilidade prescinde da comunicação prévia do estado gravídico ao empregador. Ressaltou também que após a edição da Lei nº 11.324/2006, que acresceu à Lei nº 5.859/1972 o artigo 4º-A, não há mais dúvidas acerca do reconhecimento do direito à estabilidade provisória, previsto no artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) às empregadas domésticas. Com a decisão, a trabalhadora deverá receber indenização correspondente ao período estabilitário da gestante, no valor de R$9 mil.
Processo: RR-302300-34.2007.5.02.0421

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Recurso é considerado deserto por insuficiência de depósito no valor de R$ 0,01

Recurso é considerado deserto por insuficiência
de depósito no valor de R$ 0,01

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, por unanimidade, a recurso da Politec Tecnologia de Informação S.A. pelo qual buscava a reforma de decisão da Presidência do TST que havia declarado a deserção de seu agravo de instrumento por insuficiência do depósito recursal no valor de um centavo. No caso, a 14ª Vara do Trabalho de Brasília, em ação de reconhecimento de vínculo, condenou a empresa a indenizar o trabalhador em R$ 50 mil. Diante disso, a Politec recolheu o valor de R$ 5.691,90 em garantia para interposição do recurso ordinário. Após nova decisão desfavorável, a empresa efetuou outro depósito, desta vez no valor de 11.779,02, como garantia a interposição de recurso de revista.
O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª (DF/TO) negou seguimento ao recurso de revista, o que levou a Politec a interpor agravo de instrumento para o TST, na tentativa de que seu recurso fosse analisado. A empresa deveria, dessa forma, em observância ao disposto no artigo 899, parágrafo 7º da CLT e da alínea "a" do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, complementar o depósito recursal até alcançar o valor fixado na condenação, ou efetuar o depósito da metade do valor máximo do recurso de revista que visava destrancar, ou seja, R$ 5.889,51.
A Politec optou por depositar a metade do valor do recurso de revista. Porém, ao efetuar o depósito, a empresa o fez na quantia de R$ 5.889,50. Diante disso, a Presidência do TST, com fundamento no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, negou seguimento ao agravo de instrumento por deserção. A Politec, inconformada, interpôs o agravo agora julgado pela Sexta Turma.
Em suas razões, a empresa sustentou que, diante do princípio da insignificância, o recurso não poderia ter sido considerado deserto. Alegou ainda que não teria sido intimada para suprir o valor não depositado.
A Turma, porém não acolheu os argumentos da empresa. Para os ministros, Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST considera deserto o recurso quando o recolhimento é efetuado em valor insuficiente ao fixado nas custas e nos depósitos recursais, ainda que a diferença seja, como no caso, de apenas um centavo.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 11 de maio de 2012

TJRS. Lei previdenciária não pode estabelecer diferença entre companheira e esposa para concessão de benefício

11 de maio de 2012
Em decisão unânime, a 21ª Câmara Cível concedeu benefício previdenciário a companheira que convivia em união estável com servidor público, mesmo não havendo comprovação de dependência econômica. No entendimento dos magistrados, com as alterações na legislação equiparando a união estável ao casamento, não é mais possível impor condições diferenciadas para a companheira, como é o caso da lei estadual que dispõe sobre o IPERGS (Lei Estadual nº 7.672/82).
Em 1º Grau, a pensão por morte foi negada à autora, baseada na Lei Estadual nº 7.672/82, que exige a comprovação de dependência econômica para concessão de benefício previdenciário. A companheira recorreu ao TJRS.
Na análise da apelação, o relator, Desembargador Genaro José Baroni Borges, salientou que, à época da edição da lei eram outros tempos; tempo em que à proteção a união duradoura entre homem e mulher, então estigmatizada pelo epíteto ‘relação concubinária’, ainda não conquistara ‘status’ constitucional.
Atualmente, sublinhou, a Constituição de 1988 reconhece a união estável como entidade familiar, que é regulada ainda também pela Lei 9.278/96, modificada pelo Código Civil de 2002. Enfatizou que, a parir de então, a união estável passou a receber o mesmo tratamento e proteção dispensados ao casamento. Lembrou que Constituição cria nova ordem jurídica à qual deverão se ajustar os efeitos dos atos ou fatos nascidos tanto no passado quanto no futuro.
Portanto, considerou derrogada a parte da lei do IPERGS que exige a comprovação de dependência econômica para fazer jus ao benefício previdenciário. Votou pela concessão de pensão à autora, sendo acompanhado pelo Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch. O julgamento ocorreu no dia 25/4.
Apelação Cível nº 70042201459