sexta-feira, 18 de maio de 2012

Carência para a concessão de benefícios.

Sempre é bom lembrar que para algumas enfermidades é dispensada a carência exigida pela Lei 8213/91.
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 10/10/2007 – DOU DE 11/10/2007

Art. 67. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza;
II – salário-maternidade para as seguradas empregadas, empregada doméstica e trabalhadoras avulsa, inclusive para as que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurada em decorrência do exercício de atividade nas respectivas categorias.
III – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
  • tuberculose ativa;
  • hanseníase;
  • alienação mental;
  • neoplasia maligna;
  • cegueira;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS;
  • contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou
  • hepatopatia grave.

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